Novo Código de Processo Civil: legitimidade para requerer a abertura de inventário
2016
17/06

Novo Código de Processo Civil: legitimidade para requerer a abertura de inventário

17/06/2016
Novo Código de Processo Civil: legitimidade para requerer a abertura de inventário

Cristiano Pretto

Conforme art. 611, do CPC/2015, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado no prazo de 02 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (morte).

A legitimidade para requerer a abertura de inventário, no Código de Processo Civil revogado, era de quem “estivesse na posse e administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha” (art. 987/CPC73). Além disso, o art. 988, do CPC/73 dizia que “tem, contudo, legitimidade concorrente, o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse”. Finalmente, poderia o juiz determinar a abertura de ofício, caso nenhum dos legitimados o fizesse (art. 989/CPC73).

Trata-se de legitimidade concorrente, “o que significa afirmar que qualquer uma das figuras possa, indistintamente, pleitear a instauração do processo de inventário e partilha” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V 3, 19ª ed., São Paulo: Altas, 2012, p. 484).

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) não trouxe ao ordenamento jurídico nenhuma alteração significativa para o tema, mas somente ajustes de redação e adequações terminológicas, o que, a toda evidencia, é sempre bem indicado. Note-se, por exemplo, que a nova redação acrescenta o “companheiro” como parte legítima para requerer a abertura de inventário e altera a expressão “síndico” para “administrador judicial”.
Concretamente, a previsão vigente é a seguinte:

Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou situação que envolvia legitimidade para abertura de inventário e ratificou o entendimento consolidado anteriormente:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LISTISPENDÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE HERANÇA ANTES DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. NULIDADE. 1. “No tocante ao processo de inventário, o Código de Processo Civil dispõe que deve pedir a abertura quem estiver na posse e administração do espólio (art. 987), acrescentando que possuem legitimidade concorrente as pessoas indicadas no art. 988 do CPC, podendo, ainda, o juízo determiná-lo de ofício caso nenhum dos legitimados o faça (art. 989)”. A Lei n. 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil -, com relação ao tema, trouxe apenas alterações redacionais e adequações terminológicas, uma vez que incluiu o companheiro entre aqueles que têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, também alterando síndico para administrador judicial, de forma que o entendimento sobre a questão não sofreu alteração. 2. Em face da universalidade do direito de herança, não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. Desse modo, constatando-se a existência de dois processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do mesmo de cujus, verificada está a ocorrência de litispendência. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1591224/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016).

Importa referir, finalmente, “que a legitimação para promover o inventário não se confunde com a de exercer a inventariança. O fato, pois, de um herdeiro provocar a abertura do processo não importa preferência para o aludido múnus processual” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 709). É o art. 617, do CPC/15 que regulamenta quem será nomeado pelo juiz para atuar como inventariante.
Bem por isso, inclusive, que, em se tratando exclusivamente de “legitimidade para abertura do processo de inventário”, diz-se que “qualquer interessado” poderá requerer a instauração do procedimento (por exemplo: AI 70010615953, 7ª CCTJRGS, Rel. Des Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 23/02/2005).

Ao que tudo indica, a legitimidade para requerer a abertura do processo de inventário deve ser ampla, considerando que há um interesse de ordem pública no acertamento da sucessão por morte.

Para acessar o texto, clique aqui