Notas sobre Planejamento Sucessório
2021
09/09

Notas sobre Planejamento Sucessório

09/09/2021

NOTAS SOBRE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Juliana Leite Ribeiro do Vale

Cristiano Pretto

 

O Planejamento Sucessório é a estruturação e concretização de soluções jurídicas visando manter a harmonia da família, otimizar a disponibilidade de recursos, auxiliar a sucessão do patrimônio, evitar perda patrimonial (ou perda de unidade do patrimônio), tentar reduzir, licitamente, o pagamento de tributos e evitar, quando possível, o processo de inventário, que é desgastante e dispendioso.

O Planejamento é bastante eficaz na prevenção e solução de eventuais conflitos familiares e sucessórios. Para famílias empresárias, o Planejamento auxilia na separação do patrimônio da família do patrimônio e riscos do negócio.

Na atualidade, especialmente com a evidente necessidade dos Estados em ter maior arrecadação e notícias recentes de estudos para aumento da carga tributária sobre patrimônio e sucessão, com projetos de lei já tramitando, o planejamento visando harmonização familiar e redução de custo tributário é questão de primeira ordem.

Três diretrizes são essenciais para iniciar um bom planejamento.

A primeira: cada família é diferente, portanto, nenhum planejamento é igual ao outro. É preciso cuidar das pessoas envolvidas, harmonizar o cotidiano, hoje e para futuro. E não se planeja apenas sobre patrimônio. É possível e indicado planejar sobre aspectos existenciais (extrapatrimoniais). Enfim, são pessoas e, na lição de Kant, liberdade e faculdade de autodeterminação racional é o que define pessoa, como ente suscetível de imputação de ações e de responsabilidade.

A segunda: refletir e respeitar sobre a “parte indisponível” do patrimônio, destinada aos “herdeiros necessários” (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro – o debate sobre o companheiro como herdeiro necessário não finalizou, mas parece mesmo que essa é a direção que se seguirá). É preciso saber compor essa divisão, e que seja igualitária, qualitativamente. O ordenamento entrega mecanismos para isso e o art. 2.014, do Código Civil é um exemplo.

A terceira: não esquecer da vedação do art. 426, do Código Civil, que veda a contratação sobre herança de pessoa viva, os chamados pactos sucessórios.

Planejar, portanto, é ato de extrema relevância. É preciso conhecimento, prática e seriedade nas indicações. Muitas vezes se faz necessária a participação de profissionais da psicologia e de finanças e/ou avaliadores patrimoniais.

Uma nota importante é que o planejamento sucessório não é indicado apenas para grandes fortunas. Pelo contrário, um projeto sucessório é muito relevante para pessoas e famílias que possuem um pequeno ou médio patrimônio e desejam organizá-lo entre os herdeiros, visando preservação do patrimônio e evitar conflitos.

Respeitadas as principais diretrizes, é salutar que se tenha objetivos claros e bem estruturados: proteger o patrimônio, assegurar unidade, manter poder de controle e decisão para alguns herdeiros, reduzir a carga tributária, evitar litígios, proteger herdeiros incapazes ou com capacidade reduzida entre outros infindáveis objetivos.

Cumprida, de maneira adequada, essa primeira etapa do planejamento, alcança-se a concretização da engenharia jurídica capaz de entregar ao autor da herança e a sua família os instrumentos que contemplem os seus objetivos.

Nesses breves apontamentos, a evidência, não é possível tratar sobre estes instrumentos, sendo possível apenas nominar alguns, a saber: lavratura de testamento, constituição de holdings patrimoniais, estruturação de operações societárias, atualização de contratos sociais e/ou estatutos, redação de protocolos familiares, doações, alteração de regimes de bens de casamento ou união estável, contratação de planos de previdência privada e tantos outros, que envolvem, essencialmente, contratos familiares, instrumentos sucessórios e operações societárias.

Em que pese o eventual tabu que é refletir sobre a finitude da vida, as atitudes ante a vida e a morte dependem do inconsciente coletivo, que anima forças psicológicas elementares: a consciência de si e o desejo de transcender (ARIÈS, Philippe. Morir em Occidente. Desde la Edad Media hasta nuestros días. Trad. Víctor Goldstein. 2. ed. Buenos Aires: Adriana Hidalgo, 2007, p. 270).

Quanto mais a pessoa compreende sua importância e função em concreto, mais se preocupa com a sua morte.

Assim, como nota, sendo certo o reconhecimento de que atualmente o Estado deixou amplos espaços para a liberdade, a autodeterminação e a autonomia privada, tem-se que é preciso fomentar o debate para promover o planejamento sucessório, inclusive com alterações legislativas para prever a possibilidade dos pactos sucessórios, que já é realidade em outros países, bem como revisar o instituto da legítima, reduzindo percentuais (hoje, 50% do patrimônio), possibilitando contratar pagamentos distintos a herdeiros (inclusive em parcelas) etc. Tudo para promover a autonomia privada e possibilitar que as famílias organizem suas questões patrimoniais e existenciais com a mínima interferência estatal.


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