
Notas sobre Planejamento Sucessório
NOTAS SOBRE PLANEJAMENTO
SUCESSÓRIO
Juliana Leite Ribeiro do Vale
Cristiano Pretto
O Planejamento Sucessório é a estruturação
e concretização de soluções jurídicas visando manter a harmonia da família,
otimizar a disponibilidade de recursos, auxiliar a sucessão do patrimônio,
evitar perda patrimonial (ou perda de unidade do patrimônio), tentar reduzir,
licitamente, o pagamento de tributos e evitar, quando possível, o processo de
inventário, que é desgastante e dispendioso.
O Planejamento é bastante eficaz na
prevenção e solução de eventuais conflitos familiares e sucessórios. Para
famílias empresárias, o Planejamento auxilia na separação do patrimônio da família
do patrimônio e riscos do negócio.
Na atualidade, especialmente com a
evidente necessidade dos Estados em ter maior arrecadação e notícias recentes
de estudos para aumento da carga tributária sobre patrimônio e sucessão, com
projetos de lei já tramitando, o planejamento visando harmonização familiar e
redução de custo tributário é questão de primeira ordem.
Três diretrizes são essenciais para
iniciar um bom planejamento.
A primeira: cada família é diferente, portanto, nenhum planejamento é igual ao outro. É preciso cuidar das pessoas envolvidas, harmonizar o cotidiano, hoje e para futuro. E não se planeja apenas sobre patrimônio. É possível e indicado planejar sobre aspectos existenciais (extrapatrimoniais). Enfim, são pessoas e, na lição de Kant, liberdade e faculdade de autodeterminação racional é o que define pessoa, como ente suscetível de imputação de ações e de responsabilidade.
A segunda: refletir e respeitar sobre a
“parte indisponível” do patrimônio, destinada aos “herdeiros necessários” (ascendentes,
descendentes e cônjuge/companheiro – o debate sobre o companheiro como herdeiro
necessário não finalizou, mas parece mesmo que essa é a direção que se
seguirá). É preciso saber compor essa divisão, e que seja igualitária,
qualitativamente. O ordenamento entrega mecanismos para isso e o art. 2.014, do
Código Civil é um exemplo.
A terceira: não esquecer da vedação do
art. 426, do Código Civil, que veda a contratação sobre herança de pessoa viva, os
chamados pactos sucessórios.
Planejar, portanto, é ato de extrema
relevância. É preciso conhecimento, prática e seriedade nas indicações. Muitas
vezes se faz necessária a participação de profissionais da psicologia e de
finanças e/ou avaliadores patrimoniais.
Uma nota importante é que o planejamento
sucessório não é indicado apenas para grandes fortunas. Pelo contrário, um
projeto sucessório é muito relevante para pessoas e famílias que possuem um
pequeno ou médio patrimônio e desejam organizá-lo entre os herdeiros, visando
preservação do patrimônio e evitar conflitos.
Respeitadas as principais diretrizes, é
salutar que se tenha objetivos claros e bem estruturados: proteger o
patrimônio, assegurar unidade, manter poder de controle e decisão para alguns
herdeiros, reduzir a carga tributária, evitar litígios, proteger herdeiros
incapazes ou com capacidade reduzida entre outros infindáveis objetivos.
Cumprida, de maneira adequada, essa
primeira etapa do planejamento, alcança-se a concretização da engenharia
jurídica capaz de entregar ao autor da herança e a sua família os instrumentos que
contemplem os seus objetivos.
Nesses breves apontamentos, a evidência,
não é possível tratar sobre estes instrumentos, sendo possível apenas nominar
alguns, a saber: lavratura de testamento, constituição de holdings patrimoniais, estruturação
de operações societárias, atualização de contratos sociais e/ou estatutos,
redação de protocolos familiares, doações, alteração de regimes de bens de
casamento ou união estável, contratação de planos de previdência privada e
tantos outros, que envolvem, essencialmente, contratos familiares, instrumentos
sucessórios e operações societárias.
Em que pese o eventual tabu que é refletir sobre a
finitude da vida, as atitudes ante a vida e a morte dependem do inconsciente coletivo, que anima forças
psicológicas elementares: a consciência de si e o desejo de transcender (ARIÈS,
Philippe. Morir em Occidente. Desde la
Edad Media hasta nuestros días. Trad. Víctor Goldstein. 2. ed. Buenos
Aires: Adriana Hidalgo, 2007, p. 270).
Quanto mais a pessoa
compreende sua importância e função em concreto, mais se preocupa com a sua morte.
Assim, como nota, sendo certo o reconhecimento de que atualmente o Estado deixou amplos espaços para a liberdade, a autodeterminação e a autonomia privada, tem-se que é preciso fomentar o debate para promover o planejamento sucessório, inclusive com alterações legislativas para prever a possibilidade dos pactos sucessórios, que já é realidade em outros países, bem como revisar o instituto da legítima, reduzindo percentuais (hoje, 50% do patrimônio), possibilitando contratar pagamentos distintos a herdeiros (inclusive em parcelas) etc. Tudo para promover a autonomia privada e possibilitar que as famílias organizem suas questões patrimoniais e existenciais com a mínima interferência estatal.
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